T&C: Consultorias
Por este instrumento particular, celebram-se, na melhor forma de direito, contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria em segurança da informação, mediante as cláusulas seguintes, estipuladas e aceitas:
CLÁUSULA 1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CLÁUSULA 2. DO OBJETO
CLÁUSULA 3. DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO
- Denomina-se HORA LOCAL o período de tempo de uma hora, ou fração de hora, despendido para o atendimento local (presencial) de um chamado.
- Denomina-se DESLOCAMENTO o translado, compreendendo a ida e a volta, de um técnico, necessário para o cumprimento de uma HORA LOCAL.
- Denomina-se HORÁRIO DE ATENDIMENTO, o horário compreendido entre 09:00h e 18:00h de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
- Denomina-se ATENDIMENTO FORA DO HORÁRIO, todo atendimento técnico, presencial ou remoto, realizado fora do HORÁRIO DE ATENDIMENTO.
A CONTRATADA executará suas tarefas primordialmente através de ATENDIMENTOS REMOTOS. Nesse formato, a CONTRATANTE abrirá um chamado técnico através do sistema de SISTEMA DE GESTÃO DE CHAMADOS, disponível em www.spiritsec.com. A solicitação é atribuída aos analistas responsáveis, que tratarão a solicitação da CONTRATANTE remotamente.
Caso o chamado não possa ser resolvidos pelo atendimento remoto, um ATENDIMENTO LOCAL será efetuado. Nesta situação, serão desconsideradas as HORAS REMOTAS, passando a existir apenas o DESLOCAMENTO e as HORAS LOCAIS, essas últimas despendidas pelo analista durante o atendimento nas dependências da CONTRATADA.
Todo ATENDIMENTO FORA DO HORÁRIO deverá ser previamente solicitado pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
A CONTRATANTE terá direito a suporte através do e-mail e chat, durante todo período de vigência do CONTRATO.
CLÁUSULA 4. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Trabalhar com pessoas de sua responsabilidade, não tendo, de forma alguma, vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
Reunir-se com os representantes da CONTRATANTE e discorrer sobre o planejamento de ações necessárias e a avaliação do serviço prestado.
À CONTRATADA é vedado prestar quaisquer informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos serviços, bem como divulgar, em qualquer meio de comunicação, dados e informações relativos à tecnologia adotada e à documentação técnica envolvida, salvo com expressa autorização da CONTRATANTE.
É de inteira responsabilidade da CONTRATADA custear qualquer encargo, tributo ou contribuição, de qualquer natureza, seja previdenciária ou fiscal, incidente sobre o valor recebido em virtude dos serviços prestados.
CLÁUSULA 5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
O profissional indicado como GERENTE é responsável pelo acompanhamento das atividades, registradas no SISTEMA DE GESTÃO DE CHAMADOS.
Em caso de alteração do GERENTE, é de responsabilidade da CONTRATANTE a notificação por escrito, devidamente assinada por seu representante legal.
Assegurar o livre acesso dos analistas da CONTRATADA às suas instalações, sempre que necessário, para a execução dos serviços.
Responsabilizar-se pela implementação das ações de tratamento de dados, privacidade e segurança apontadas como adequadas pela CONTRATADA.
Responder civil e criminalmente por qualquer ação decorrente da execução não autorizada de softwares, da coleta, do processamento e do vazamento de dados pessoais.
Disponibilizar o hardware necessário para a perfeita execução dos serviços e adquirir e disponibilizar as licenças de uso dos softwares, quando necessário.
Efetuar os pagamentos de acordo com as condições estabelecidas na CLÁUSULA 7 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 6. DA REMUNERAÇÃO
Os valores extras decorrentes de deslocamento (passagens, diárias de hotéis, refeições ou similares) para regiões não compreendidas na área de abrangência deste CONTRATO são de responsabilidade da CONTRATANTE, que deverá aprová-los previamente por escrito.
Valores extras decorrentes de deslocamento para regiões não compreendidas neste CONTRATO aprovados pela CONTRATANTE deverão ser reembolsados à CONTRATADA e serão encaminhados juntamente com o extrato de uso mensal.
CLÁUSULA 7. DO PAGAMENTO
Pagamentos realizados após a data de vencimento acarretarão a CONTRATANTE o acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês.
Em caso de não pagamento após 15 dias da data de vencimento, a CONTRATADA suspenderá os serviços até a quitação do mesmo, sem prejuízo do previsto nas CLÁUSULAS 8, 9 E 10 do presente pacto.
Em caso de não pagamento após vinte dias da data de vencimento, a CONTRATADA reserva-se o direito de promover a inscrição do título junto ao Cartório de Protesto de Títulos competente.
Em caso de cobrança judicial é de responsabilidade da CONTRATANTE, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA 8. DA VIGÊNCIA
Fica estabelecido que a vigência mínima do CONTRATO DE CONSULTORIA celebrado por este instrumento se estenderá pelo período de 12 (doze) meses.
Após o período mínimo, este CONTRATO terá validade por tempo indeterminado.
CLÁUSULA 9. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
CLÁUSULA 10. DA RESCISÃO
Após o período de vigência mínima, este CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer uma das partes mediante simples comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização, a qualquer título, exceto a remuneração pela parcela dos serviços executados até a data da suspensão.
O descumprimento, por parte da CONTRATANTE, das obrigações constantes nas CLÁUSULAS 7, 8 E 9 autoriza a CONTRATADA a proceder com a rescisão do pacto sem notificação prévia, bem como obriga a CONTRATANTE a realizar o pagamento de multa compensatória no valor de três vezes o valor dos serviços mensais.
CLÁUSULA 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato e a proposta técnica e comercial aceita, contém o acerto total e único entre CONTRATANTE e CONTRATADA, sendo que no mesmo estão incorporadas todas as declarações, promessas e condições, sendo que o que não estiver nele incorporado não será vinculante às partes.