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T&C: Contrato de Solução

Por este instrumento particular, celebram-se, na melhor forma de direito, CONTRATO DE SOLUÇÃO, mediante as cláusulas seguintes, estipuladas e aceitas:

CLÁUSULA 1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Para efeito deste CONTRATO DE SOLUÇÃO que representa a SPIRIT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua José Alexandre Buaiz, 300 sl 2001 Enseada do Suá – Vitória – ES, CNPJ 06.977.978/0001-94, neste ato representada por sua representante legal, doravante designada simplesmente CONTRATADA e a CONTRATANTE, qualificada no orçamento inicial aceito, que passa a ser parte integral deste documento.


CLÁUSULA 2. DO OBJETO

O objeto do presente instrumento é a contratação de prestação de serviço de administração e suporte técnico a sistemas de SEGURANÇA OU INFRAESTRUTURA de rede.

A área de abrangência física deste CONTRATO refere-se à sede da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA 3. DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO

 Denomina-se HORA REMOTA o período de tempo de uma hora, ou fração de hora, despendido para o atendimento remoto de um chamado.
 Denomina-se HORA REMOTA o período de tempo de uma hora, ou fração de hora, despendido para o atendimento remoto de um chamado.
 Denomina-se HORA LOCAL o período de tempo de uma hora, ou fração de hora, despendido para o atendimento local (presencial) de um chamado.
 Denomina-se DESLOCAMENTO o translado, compreendendo a ida e a volta, de um técnico, necessário para o cumprimento de uma HORA LOCAL.
 Denomina-se HORÁRIO DE ATENDIMENTO, o horário compreendido entre 09:00h e 18:00h de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
 Denomina-se ATENDIMENTO FORA DO HORÁRIO, todo atendimento técnico, presencial ou remoto, realizado fora do HORÁRIO DE ATENDIMENTO.
 
A CONTRATADA executará suas tarefas priordialmente através da ATENDIMENTOS REMOTOS. Nessa formato, a CONTRATANTE abrirá um chamado técnico através do sistema de SISTEMA DE GESTÃO DE CHAMADOS, disponível em www.spiritsec.com. A solicitação é atribuída aos analistas responsáveis, que acessarão os servidores da CONTRANTE remotamente, solucionando o chamado. Durante a execução dessas atividades, serão contadas HORAS REMOTAS.
 

A conexão com a rede do cliente será feita através dos mais rigorosos dispositivos de segurança, em especial utilizando-se uma VPN (Virtual Privative Network) configurada previamente.

 

A CONTRATADA obriga-se a iniciar o atendimento remoto do chamado no prazo máximo descrito no orçamento, período este decorrido da comunicação formal do problema.

 

Caso o chamado demostre problemas técnicos que não possam ser resolvidos pelo atendimento remoto, um ATENDIMENTO LOCAL será efetuado. Nesta situação, serão desconsideradas as HORAS REMOTAS, passando a existir apenas o DESLOCAMENTO e as HORAS LOCAIS, essas últimas despendidas pelo analista durante o atendimento nas dependências da CONTRATADA.

 

Caso se verifique a necessidade de um ATENDIMENTO LOCAL, a CONTRATADA obriga-se a iniciar o atendimento convencional no prazo máximo descrito no orçamento, período este decorrido após a comunicação do problema pela CONTRATANTE.

 

Para os casos de atendimento fora da Grande Vitória, o tempo gasto no deslocamento do analista até o local de atendimento, não estará incluso no período máximo.

 

Todo ATENDIMENTO FORA DO HORÁRIO deverá ser previamente solicitado pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

 

A CONTRATANTE terá direito a suporte através do e-mail suporte@spiritsec.com e chat, durante todo período de vigência do CONTRATO.

 

CLÁUSULA 4. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 Manter um registro dos serviços prestados através do SISTEMA DE GESTÃO DE CHAMADOS.
 

Executar um trabalho preventivo nas instalações da CONTRATANTE, estabelecendo uma ROTINA mensal de atualizações.

 

Trabalhar com pessoal de sua responsabilidade, não tendo, de forma alguma, vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

 

Reunir-se com os representantes da CONTRATANTE e discorrer sobre o planejamento de ações necessárias e a avaliação do serviço prestado. A periodicidade das reuniões será estabelecida conforme orçamento.

 

À CONTRATADA é vedado prestar quaisquer informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos serviços, bem como divulgar, em qualquer meio de comunicação, dados e informações relativos à tecnologia adotada e à documentação técnica envolvida, salvo com expressa autorização da CONTRATANTE.

 

É de inteira responsabilidade da CONTRATADA custear qualquer encargo, tributo ou contribuição, de qualquer natureza, seja previdenciária ou fiscal, incidente sobre o valor recebido em virtude dos serviços prestados.

 

CLÁUSULA 5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 Fornecer todas as informações necessárias para o desenvolvimento adequado das atividades previstas neste CONTRATO, indicando o responsável pelo gerenciamento dos serviços e suas prioridades, doravante denominado GERENTE.
 

O profissional indicado como GERENTE é responsável pelo acompanhamento das horas utilizadas, registradas no SISTEMA DE GESTÃO DE CHAMADOS.

 

Em caso de alteração do GERENTE, é de responsabilidade da CONTRATANTE a notificação por escrito, devidamente assinada por seu representante legal.

 

Assegurar o livre acesso dos analistas da CONTRATADA às suas instalações, sempre que necessário, para a execução dos serviços.

 

Disponibilizar o hardware necessário para a perfeita execução dos serviços e adquirir e disponibilizar as licenças de uso dos softwares, quando necessário.

 

Responder civil e criminalmente por qualquer ação decorrente da execução não autorizada de softwares, da coleta, processamento e vazamento de dados pessoais.

 

Efetuar os pagamentos de acordo com as condições estabelecidas na CLÁUSULA OITAVA deste CONTRATO.

 

CLÁUSULA 6. DA APURAÇÃO DAS HORAS

 Para efeito de controle e faturamento, as horas despendidas pelos analistas no atendimento dos objetivos deste CONTRATO serão registradas e contabilizas mensalmente.
 

Os atendimentos terão duração mínima de uma hora e as frações de horas serão sempre arredondadas. Caso o atendimento tenha sido concluído antes de uma hora completa, o técnico que estiver realizando o atendimento completará o tempo restante com atividades preventivas e rotineiras.

 

Todo ATENDIMENTO FORA DO HORÁRIO, a pedido da CONTRATANTE, terá acréscimo como segue:

 
  • EXTRA I – Acréscimo de 50% do valor das horas presenciais ou remotas quando se tratar de atendimento entre 18:01h e 08:59h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira.
  • EXTRA II – Acréscimo de 75% do valor das horas presenciais ou remotas quando se tratar de atendimento entre 09:00h e 18:00h, de sábado a domingo, incluindo feriados.
  • EXTRA III – Acréscimo de 150% do valor das horas presenciais ou remotas, quando se tratar de atendimento entre 18:01h e 08:59h do dia seguinte, de sábado a domingo, incluindo feriados.
 

Mensalmente, os serviços prestados serão classificados em HORAS REMOTAS e HORAS LOCAIS e juntamente com os DESLOCAMENTOS, serão convertidas em valores pecuniários para efeito de cobrança.

 

CLÁUSULA 7. DA REMUNERAÇÃO

Pelos serviços prestados, a CONTRATADA receberá mensalmente, conforme valores descritos no orçamento, relativos à FRANQUIA mensal.

 

A FRANQUIA é o valor mensal contratado para o abatimento de horas técnicas, deslocamentos e projetos.

 

Caso os valores econômicos apurados no mês excedam a FRANQUIA, a CONTRATANTE terá um DÉBITO ADICIONAL a honrar com a CONTRATADA. Se o contrário acontecer, a CONTRATANTE terá um CRÉDITO com a CONTRATADA.

 

Horas técnicas e deslocamentos que ultrapassem o valor da FRANQUIA mensal terão um acréscimo de 30%.

 

Após a apuração mensal das horas técnicas, deslocamentos e projetos, acontecerá o abatimento da FRANQUIA, momento no qual se determinará a existência de débitos e créditos entre as parte.

 

O DÉBITO ADICIONAL será cobrado ao final do período de validade dos créditos, fazendo jus à remuneração adicional.

 

Os CRÉDITOS residuais são automaticamente extintos ao final do período de validade dos créditos vigente, não havendo, sob nenhuma hipótese, a prorrogação de sua existência, devolução de seus valores ou conversão de qualquer espécie.

 

Os valores extras decorrentes de deslocamento (passagens, diárias de hotéis, refeições ou similares) para regiões não compreendidas na área de abrangência deste CONTRATO são de responsabilidade da CONTRATANTE, que deverá aprová-los previamente por escrito.

 

Valores extras decorrentes de deslocamento para regiões não compreendidas neste CONTRATO aprovados pela CONTRATRANTE deverão ser reembolsados à CONTRATADA e serão encaminhados juntamente com o extrato de uso mensal.

 

CLÁUSULA 8. DO PAGAMENTO

 O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no décimo dia do mês seguinte a apuração financeira, através de boleto bancário e respectiva nota fiscal (fatura).
 

Caso a CONTRATANTE não receba a fatura até a data de vencimento, deverá solicitar uma segunda via à CONTRATADA.

 

Pagamentos realizados após a data de vencimento acarretarão a CONTRATANTE o acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, sem prejuízo do previsto nas cláusulas nona e décima do presente pacto.

 

Em caso de não pagamento após 15 dias da data de vencimento, a CONTRATADA suspenderá os serviços até a quitação do mesmo, sem prejuízo do previsto nas cláusulas nona e décima do presente pacto.

 

Em caso de não pagamento após 20 dias da data de vencimento, a CONTRATADA reserva-se o direito de promover a inscrição do título junto ao Cartório de Protesto de Títulos competente.

 

Em caso de cobrança judicial é de responsabilidade da CONTRATANTE, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

CLÁUSULA 9. DA VIGÊNCIA

Fica estabelecido que a vigência do CONTRATO DE SOLUÇÃO celebrado por este instrumento se estenderá pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Após o período mínimo, este CONTRATO terá validade por tempo indeterminado.

 

CLÁUSULA 10. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 O valor dos serviços serão reajustado anualmente tendo como base os índices previstos e acumulados no período anual do Índice Geral de Preços ao Mercado (IGPM), acrescidos de 5%.
 
 

CLÁUSULA 11. DA RESCISÃO

 O encerramento do CONTRATO DE SOLUÇÃO se dará mediante a emissão do TERMO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL.
 

Após o período mínimo, este CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer uma das partes mediante simples comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização, a qualquer título, exceto a remuneração pela parcela dos serviços executados até a data da suspensão.

 

O descumprimento, por parte da CONTRATANTE, das obrigações constantes nas CLÁUSULAS OITAVA E DÉCIMA autoriza a CONTRATADA a proceder com a rescisão do pacto sem notificação prévia, bem como obriga a CONTRATANTE a realizar o pagamento de multa compensatória no valor de seis vezes o valor da franquia, como multa penal compensatória.

 

 

CLÁUSULA 12. DO FORO

 Fica eleito o foro de Vitória – ES, como único competente para dirimir quaisquer pendências decorrentes deste CONTRATO.